Anteriormente à Lei 13.467/17 o que se verificava no mercado de trabalho era a chamada rescisão fraudulenta, que consistia em uma prática do empregado e do empregador em que a empresa fazia o desligamento, pagando a multa de 40% do FGTS, a qual era “devolvida” pelo empregado ao patrão continuando o contrato de trabalho com o empregador, configurando a chamada rescisão fraudulenta ou “acordo de rescisão”.