Empresas confundem terceirizados com PJs

O STF (Supremo Tribunal Federal) deu aval em 2017 à terceirização das atividades-fim, ou seja, o serviço principal da empresa.

Antes da lei da terceirização, a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) indicava vedação à terceirização da atividade-fim da empresa e permitia a contratação para atividades-meio. Empresários alegavam que a definição dos diferentes tipos de atividade causava confusão, inclusive na justiça trabalhista.

Agora, com este julgamento do STF onde torna a tercerização “irrestrita”, gerou-se uma onda de dúvidas entre empregadores, sobretudo em relação à chamada pejotização.

 

Existe um grande volume de empregadores interessados em saber se há a possibilidade de demitir celetistas e contratá-los na sequência como PJs (pessoas jurídicas).

Para os advogados ficou a missão de explicar que a demissão de funcionários para recontratação como PJ (mantendo a subordinação do trabalho à empresa, o que configura vínculo empregatício) continua ilegal e que os limites da terceirização continua sendo da manutenção ou não da relação de emprego e o que ficou “irrestrito” foi o tipo de atividade a ser terceirizado.

Os funcionários terceirizados são pagos pela prestadora de serviços e se reportam a ela, mantendo direitos como FGTS e férias, o que não ocorre no modelo de pessoa jurídica.

Com esta nova lei é possível substituir toda a mão de obra própria da empresa por terceirizada, no entanto, se quiser realocar ex-funcionários na prestadora de serviços o tomador precisa respeitar uma carência de 18 meses desde a demissão dos contratados.

A advogada Regina Nakamura Murta, sócia do Bueno, Mesquita e Advogados, afirma que, apesar de ser possível terceirizar todos os setores de uma empresa, é preciso que haja um estudo sobre as áreas em que vale ou não mudar a forma de contratação.

Em atividades de gestão, por exemplo, ela chama atenção para uma chance maior de vazamento de informações, apesar da assinatura de termos de confidencialidade.

Maurício De Lion, sócio responsável pela área trabalhista do escritório Felsberg Advogados, afirma que outros setores em que a terceirização é imprudente, por causa de informações confidenciais, são o departamento de recursos humanos e de suprimentos, em que há informações sobre o funcionamento da empresa, seja sobre funcionários contratados, seja de fornecedores.

De Lion chama atenção das empresas tomadoras de serviço quanto à relação com o trabalhador terceirizado. Segundo ele, dar ordens ao terceirizado é um dos erros que podem gerar processos na Justiça.

As recomendações dos especialistas partem desde a empresa não dar uma ordem direta ao terceirizado até a não fornecer identificação atrelada à instituição, como cartões de visita e email corporativo.

“Se estiver presente a subordinação, isto é, o terceirizado continua respondendo às ordens da tomadora, vai trabalhar todos os dias, usa recursos da empresa, o trabalhador pode procurar a Justiça e alegar vínculo. A terceirização não afeta a possibilidade de declaração de vínculo de emprego”, diz Aldo Augusto Martinez, sócio trabalhista do Santos Neto Advogados.

TIPOS DE CONTRATO

  • Terceirizado
    Uma empresa contrata outra para cuidar de uma tarefa. O funcionário é pago pela prestadora de serviço e mantém direitos como FGTS e férias
  • Trabalhador temporário
    Contratado por um tempo determinado, seja para suprir uma necessidade (como férias) ou aumento de demanda. O contrato é de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90
  • Trabalhador autônomo
    Contratado para prestar serviço por tempo determinado, sem carga horária obrigatória ou subordinação à chefia da empresa
  • Trabalhador PJ
    Tipo de contratação em que o funcionário abre uma empresa de prestação de serviços. O modelo é considerado irregular se o PJ mantiver uma relação de subordinado à contratante, com horário de trabalho e exclusividade, por exemplo

O QUE MUDOU
Em 2017 foi aprovada lei que permitiu terceirizar atividades-fim, ou seja, o serviço principal da empresa. O STF decidiu que esse entendimento vale para ações iniciadas antes dessa lei.

fonte: https://www.folha.uol.com.br