A Declaração COAF, prestada ao menos anualmente, pelos profissionais e escritórios contábeis, auxilia no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O que é COAF?
COAF é a sigla correspondente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, criado pela Lei nº 9.613/1998 e reestruturado pela Lei nº 13.974/2020.
É a unidade de inteligência financeira brasileira ligada ao Banco Central, responsável pela prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.
Composição do COAF
O COAF é composto pelo Presidente e por 12 servidores ocupantes de cargos efetivos, de reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, que são escolhidos dentre integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades:
- Bacen – CVM – Susep – PGFN – Receita Federal – Abin – Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública – Polícia Federal – Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Controladoria-Geral da União – Advocacia-Geral da União.
O que faz o COAF?
O COAF possui a atribuição legal de receber, examinar e identificar as ocorrências de atividades ilícitas previstas na Lei nº 9.613/1998, que define regras a respeito da prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
Quem está obrigado a informar as operações ao COAF?
Devem informar as operações, as pessoas físicas e jurídicas que tenham em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, relativa:
- a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
- a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
- a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Também estão sujeitas a essa obrigação, dentre outras, as:
- seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou de capitalização;
- administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
- pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
- juntas comerciais e os registros públicos.
Informações ao COAF pelos profissionais e escritórios contábeis
As pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, também estão obrigadas a prestar informações ao COAF.
Essa obrigatoriedade aplica-se nas operações:
- de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
- de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
- de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
- de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
- financeiras, societárias ou imobiliárias; e
- de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Como fazer o cadastro no COAF?
As pessoas obrigadas à prestação de informações ao COAF, devem se cadastrar e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no próprio COAF.
Para os profissionais e escritórios contábeis, as regras estão previstas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Resolução CFC nº 1.530/2017.
Por meio do Siscoaf – Sistema de Controle de Atividades Financeiras, as pessoas obrigadas deverão enviar as comunicações de operações financeiras e o envio de comunicações de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas, consultar a lista de pessoas politicamente expostas, bem como o realizarem o cadastramento de pessoas obrigadas reguladas ou fiscalizadas pelo COAF.
Regras da declaração para o setor contábil
As organizações contábeis devem declarar ao COAF, as situações de:
- Ocorrência: quando forem identificadas na prestação de serviços contábeis, operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie; ou
- Não ocorrência: quando ao longo do ano não forem identificadas na prestação de serviços contábeis operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie.
A comunicação ao COAF, quando realizada pela Organização Contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física.
As ocorrências suspeitas de atividade ilícita devem ser comunicadas em até 24 horas após a tomada de conhecimento pelo profissional da contabilidade. Nesta situação, o COAF ficará responsável por examinar e direcionar às autoridades competentes.
Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas sujeitas ao COAF, os profissionais e escritórios contábeis devem apresentar comunicação negativa por meio do site do Conselho Federal de Contabilidade, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Penalidades para quem não declara ao COAF
Os profissionais e os escritórios contábeis, assim como os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações perante o COAF, estarão sujeitos às sanções (advertência, multas pecuniárias) previstas no Decreto-Lei n.º 9.295/1946, art. 27, independentemente da aplicação da responsabilidade administrativa (art. 12 da Lei nº 9.613/1998).
Gostou desse conteúdo? Veja também Participação indireta em grupo econômico irregular no Simples Nacional