Para trabalhar, o médico na condição de Pessoa Física, seja como Profissional Liberal ou Autônomo, está sujeito à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, do INSS e do ISSQN, conforme a legislação de cada Município.
Com a Pessoa Física (PF) a tributação desta atividade fica muito cara, o IRPF pode chegar a 27,5% da receita, de acordo com a tabela deste tributo, e um INSS de até 20%. Por estes motivos, os médicos passaram a buscar outras formas para recolher seus tributos.
Uma das opções era a constituição de uma Pessoa Jurídica (PJ), que até 2014 só podia optar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real. Neste caso, o tributo médio variava entre 13,33% e 16,33%, mais a Contribuição Previdenciária Patronal (e adicional de IRPJ, quando aplicável), podendo este valor ser reduzido, por exemplo, no caso de sociedades uniprofissionais, de acordo com a legislação de cada prefeitura. Porém, desde a promulgação da Lei Complementar nº, 147 de 2014 o Simples Nacional passou a ser uma opção a ser considerada, no entanto, era tributada exclusivamente pelo Anexo VI do Simples, com alíquotas a partir de 16,93%, e isso nem sempre era a melhor opção do ponto de vista financeiro.
Com a promulgação da LC nº 155/2016 o setor vai precisar rever com mais cuidado a opção do Simples Nacional.
Com a promulgação da Lei Complementar nº. 155 de 2016, o setor vai precisar rever as contas e analisar com cuidado o Simples Nacional pois a Lei determina que “as atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III (…) caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%”
Ou seja, se a folha da Pessoa Jurídica, nos últimos 12 meses, representar 28% ou mais da Receita Bruta do mesmo período, a empresa será tributada pelo Anexo III, se representar menos que 28%, será tributada pelo anexo V.
Para entender um pouco melhor é preciso ser feita a soma da Folha de Pagamento dos doze meses anteriores ao período de apuração, e depois da Receita do mesmo período, e então dividir, o resultado da soma da Folha de Pagamentos pelo resultado da soma da Receita:
Soma da Folha de Pagamentos dos últimos 12 meses |
Soma da Receita Bruta dos últimos 12 meses |
Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa será tributada pelo Anexo III, se for menor, pelo Anexo V. Veja a seguir estes anexos:
ANEXO III | ||
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Parcela Dedutível |
Até R$ 180.0000,00 | 6% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | R$ 9.360,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | R$ 17.640,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16% | R$ 35.640,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21% | R$ 125.640,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 648.000,00 |
ANEXO V | ||
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Parcela Dedutível |
Até R$ 180.0000,00 | 15,50% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 18% | R$ 4.500,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | R$ 9.900,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | R$ 17.100,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23% | R$ 62.100,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | R$ 540.000,00 |
A aplicação destes anexos não ocorre com a aplicação direta da alíquota sobre a Receita, seguido da dedução a Parcela Dedutível, tal como ocorre com a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Na verdade, a alíquota dos anexos é chamada de alíquota nominal, e tanto ela quando a Parcela Dedutível, precisam ser aplicadas a uma fórmula matemática para, aí sim, encontrar a alíquota efetiva que será aplicada sobre a receita, e só então encontrar o valor devido. A formula aplicável é defina pelo art. 18, § 1º da LC 123/06:
RBT12 x Aliq – PD |
RBT12 |
Veja que:
RBT 12 é a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses;
Aliq é a alíquota correspondente da tabela;
e PD é a parcela dedutível correspondente da tabela.
Do resultado deverá sair a alíquota aplicável sobre a receita bruta e, enfim, encontrar o valor devido pelo Simples Nacional. Em tempo, ressalte-se que se o faturamento da empresa for superior a R$ 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões anuais, o ISSQN deverá ainda ser calculado à parte, de acordo com a legislação do município.
Como podem ver, esse Simples Nacional está cada vez menos “Simples” e por isso recomendamos que o Médico-empreendedor procure um contador para avaliar a melhor opção para o seu caso.